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Processo:
0002044-75.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002044-75.2026.8.16.0190

Recurso: 0002044-75.2026.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): ANA MARIA CERCI
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Ana Maria Cerci interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”,
da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação aos arts. 5º,
V, e 37, § 6º, da CF, por entender que “não houve causa superveniente independente, mas sim
desdobramento direto da condição de foragido e da completa omissão estatal”, bem como que
“a sucessão de falhas específicas do Estado foi a causa necessária para a ocorrência do dano,
mantendo o nexo causal íntegro” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o
processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Cinge-se a questão em analisar se há responsabilidade do ESTADO DO
PARANÁ no presente caso. Para tanto, faz-se necessário analisar o
disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (...) Em hipóteses como a
presente, quando ocorrem danos decorrentes de crimes praticados por
pessoas foragidas do sistema prisional, é preciso verificar o nexo causal
direto entre o momento da fuga e a conduta praticada, para que se aplique
a responsabilidade objetiva do Estado. Tal entendimento decorre da tese
fixada no Tema 362 do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em sede de
recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral,
definiu que: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se
caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos
decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional,
quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e
a conduta praticada.” (...) Deste modo, é preciso verificar se há
causalidade direta entre a fuga por omissão estatal e os danos causados.
No voto do Relator designado para a lavratura do acórdão na Suprema
Corte, Ministro Alexandre de Moraes, este se manifestou no sentido de que
a fuga do presidiário deve possuir relação lógica direta com o cometimento
do crime para que se estabeleça a responsabilidade estatal. (...) Com
relação ao presente caso, observa-se que os elementos constantes dos
autos indicam que os delitos praticados pelo detento foragido da Casa de
Custódia de Maringá não possuem nexo causal com a fuga, de acordo
com o entendimento do STF. Explica-se. Como já delineado neste voto, os
crimes ocorreram 20 dias após a fuga empreendida pelo autor, Marcelo de
Oliveira Chotti, o que caracteriza a ausência de imediatidade entre o fato
danoso e a omissão estatal. Embora, no presente caso, o intervalo de
tempo entre a fuga e os crimes seja menor que o do precedente
supramencionado, cumpre ressaltar que os delitos não foram cometidos
imediatamente após a evasão. Com efeito, os 20 dias decorridos desde a
saída ilegal da Casa de Custódia são suficientes para afastar qualquer
nexo de causalidade direta entre os fatos. Ademais, o fator cronológico não
é o único requisito para correlacionar as condutas e concluir pela
existência do nexo causal. Ainda que também não tenha havido
especificamente a causa superveniente independente da fuga citada pela
Suprema Corte como fato que contribuiu para supressão da relação de
causa e efeito, qual seja, a formação de quadrilha, não há elementos que
indiquem que os crimes foram cometidos com o fim de continuidade do
empreendimento de fuga, exigência definida no Tema 362 do STF para
responsabilização estatal. A recorrente alega que, em um dos depoimentos
prestados por Fabiano Ferreira da Silva, este afirmou que Marcelo dissera
ser “melhor dormir no carro do que no mato”. Segundo sua tese, tal
declaração demonstraria que o agente ainda se encontrava em situação de
fuga, tendo praticado o roubo contra as vítimas como meio para consumá-
la. Supondo que o relato de Fabiano seja considerado verossímil, entende-
se que ele não é suficiente para concluir que Marcelo cometeu os delitos
durante ou em razão da fuga, pois não há correlação lógica entre a fuga e,
após 20 dias, o cometimento dos crimes de estupro e latrocínio pelo
fugitivo. Não se discute a omissão estatal quanto ao dever de prevenção
da fuga de apenados ou de sua recaptura. No entanto, a não
responsabilização do Estado decorre especificamente da ausência de nexo
causal entre o dano e a conduta omissiva, nos termos da Teoria da
Causalidade Direta (ou Imediata), adotada pelo STF em precedente
vinculante. (...) Conclui-se, portanto, pela inexistência do pressuposto
essencial à responsabilização - o nexo causal entre a alegada omissão
estatal e os delitos perpetrados pelo apenado foragido – afastando-se de
plano qualquer dever de indenização por parte do ESTADO DO PARANÁ”
(mov. 51.1, 0002309-87.2020.8.16.0190 Ap)
Denota-se que a Recorrente não demonstrou em que ponto o Acórdão recorrido estaria
em desacordo com o disposto no RE nº 608.880 (Tema 362/STF), de modo que a alteração da
conclusão adotada pelo Colegiado quanto à inexistência do nexo de causalidade entre a fuga
do custodiado e os delitos praticados demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 279 do STF.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO
CAUSAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia,
conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura
constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a
reelaboração da moldura fática a tornar oblíqua e reflexa eventual
ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do
art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta
Suprema Corte. (...) 4. Agravo interno conhecido e não provido”
(ARE 1405505 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s
/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s
/n DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024)
Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário
com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Greve de policiais.
Crime de morte. Ato omissivo. Necessidade de reexame de fatos e
provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem
por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de
procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso
extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de
agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a
decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as
provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento
processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art.
85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça
gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1556551
AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento na Súmula 279/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04