Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002044-75.2026.8.16.0190 Recurso: 0002044-75.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ANA MARIA CERCI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Ana Maria Cerci interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação aos arts. 5º, V, e 37, § 6º, da CF, por entender que “não houve causa superveniente independente, mas sim desdobramento direto da condição de foragido e da completa omissão estatal”, bem como que “a sucessão de falhas específicas do Estado foi a causa necessária para a ocorrência do dano, mantendo o nexo causal íntegro” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Cinge-se a questão em analisar se há responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ no presente caso. Para tanto, faz-se necessário analisar o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (...) Em hipóteses como a presente, quando ocorrem danos decorrentes de crimes praticados por pessoas foragidas do sistema prisional, é preciso verificar o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada, para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado. Tal entendimento decorre da tese fixada no Tema 362 do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, definiu que: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.” (...) Deste modo, é preciso verificar se há causalidade direta entre a fuga por omissão estatal e os danos causados. No voto do Relator designado para a lavratura do acórdão na Suprema Corte, Ministro Alexandre de Moraes, este se manifestou no sentido de que a fuga do presidiário deve possuir relação lógica direta com o cometimento do crime para que se estabeleça a responsabilidade estatal. (...) Com relação ao presente caso, observa-se que os elementos constantes dos autos indicam que os delitos praticados pelo detento foragido da Casa de Custódia de Maringá não possuem nexo causal com a fuga, de acordo com o entendimento do STF. Explica-se. Como já delineado neste voto, os crimes ocorreram 20 dias após a fuga empreendida pelo autor, Marcelo de Oliveira Chotti, o que caracteriza a ausência de imediatidade entre o fato danoso e a omissão estatal. Embora, no presente caso, o intervalo de tempo entre a fuga e os crimes seja menor que o do precedente supramencionado, cumpre ressaltar que os delitos não foram cometidos imediatamente após a evasão. Com efeito, os 20 dias decorridos desde a saída ilegal da Casa de Custódia são suficientes para afastar qualquer nexo de causalidade direta entre os fatos. Ademais, o fator cronológico não é o único requisito para correlacionar as condutas e concluir pela existência do nexo causal. Ainda que também não tenha havido especificamente a causa superveniente independente da fuga citada pela Suprema Corte como fato que contribuiu para supressão da relação de causa e efeito, qual seja, a formação de quadrilha, não há elementos que indiquem que os crimes foram cometidos com o fim de continuidade do empreendimento de fuga, exigência definida no Tema 362 do STF para responsabilização estatal. A recorrente alega que, em um dos depoimentos prestados por Fabiano Ferreira da Silva, este afirmou que Marcelo dissera ser “melhor dormir no carro do que no mato”. Segundo sua tese, tal declaração demonstraria que o agente ainda se encontrava em situação de fuga, tendo praticado o roubo contra as vítimas como meio para consumá- la. Supondo que o relato de Fabiano seja considerado verossímil, entende- se que ele não é suficiente para concluir que Marcelo cometeu os delitos durante ou em razão da fuga, pois não há correlação lógica entre a fuga e, após 20 dias, o cometimento dos crimes de estupro e latrocínio pelo fugitivo. Não se discute a omissão estatal quanto ao dever de prevenção da fuga de apenados ou de sua recaptura. No entanto, a não responsabilização do Estado decorre especificamente da ausência de nexo causal entre o dano e a conduta omissiva, nos termos da Teoria da Causalidade Direta (ou Imediata), adotada pelo STF em precedente vinculante. (...) Conclui-se, portanto, pela inexistência do pressuposto essencial à responsabilização - o nexo causal entre a alegada omissão estatal e os delitos perpetrados pelo apenado foragido – afastando-se de plano qualquer dever de indenização por parte do ESTADO DO PARANÁ” (mov. 51.1, 0002309-87.2020.8.16.0190 Ap) Denota-se que a Recorrente não demonstrou em que ponto o Acórdão recorrido estaria em desacordo com o disposto no RE nº 608.880 (Tema 362/STF), de modo que a alteração da conclusão adotada pelo Colegiado quanto à inexistência do nexo de causalidade entre a fuga do custodiado e os delitos praticados demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. (...) 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE 1405505 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s /n DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024) Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Greve de policiais. Crime de morte. Ato omissivo. Necessidade de reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1556551 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026) III - Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento na Súmula 279/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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